Unibanco pagar R$ 30 mil por dinheiro sacado da conta
O Unibanco deve pagar indenização de R$ 30 mil ao casal J.G.R. e S.B.O., que teve dinheiro retirado indevidamente da conta corrente. A decisão foi proferida em sessão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará. Segundo o processo, o aeronauta e a comissária de bordo foram surpreendidos, em fevereiro de 2002, com o “sumiço” de mais de R$ 49 mil da conta bancária. Ao procurar a agência, receberam a informação de que o dinheiro havia sido resgatado para o pagamento de diversas dívidas, inclusive o licenciamento de 26 veículos. As transações teriam sido feitas pela internet.
Afirmando não ter autorizado o resgate do dinheiro, J.G.R. registrou boletim de ocorrência informando sobre o caso. Durante o tempo em que a conta ficou negativa, o casal recebeu cobranças do próprio Unibanco por falta de fundos para a quitação de dívidas. Sentindo-se prejudicados, J.G.R. e S.B.O. ingressaram com ação na Justiça requerendo pagamento dos valores retirados indevidamente e reparação moral. A instituição financeira afirmou que os danos morais já haviam sido reparados com a devolução do dinheiro aos correntistas. Defendeu ainda que o casal não sofreu nenhum tipo de protesto ou restrição financeira e que os dois contribuíram para os danos causados.
O juiz Israel Torres Martins, da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Unibanco ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Inconformada com a decisão, a instituição ingressou com apelação no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da indenização para R$ 30 mil. Átila Nunes Neto, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br , concorda com o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva; "fica evidente a falta de cuidado do apelante, uma vez que as providências cabíveis de cautela, no que concerne à proteção dos dados fornecidos por seus clientes quando das operações pela internet, não foram adotadas”, afirmou.
Cirurgia de emergência na carência deve ser paga por plano.
Uma consumidora contratou um plano de saúde. Dez dias depois, sentindo dores na região pélvica, procurou atendimento médico. Os exames constataram a necessidade de cirurgia emergencial. Poucos dias depois, foi submetida aos procedimentos cirúrgicos necessários e tentou pagar utilizando o plano de saúde contratado. Não obteve êxito, arcou com as despesas e procurou a Justiça para fazer valer o que julgava ser seu direito.
O plano de saúde, por sua vez, alegou que o contrato estabelecia prazos de carência para a realização de consultas, internações e procedimentos. Ainda em sua defesa, apontou que o contrato excluía de cobertura o tratamento de doenças preexistentes. Ao analisar o processo, a Juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal , reconheceu como legítima a cláusula de carência, mas ressalvou que as normas contratuais devem "sofrer temperamento quando revelada circunstância excepcional a atingir o beneficiário, circunstância essa que por sua natureza coloque em risco sua vida e por tal motivo exija tratamento imediato".
Átila Nunes Neto, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br , lembra que o relatório médico atestou que a paciente estava sujeita a risco iminente de morte. Assim, não se pode "negar tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não fosse combatida a tempo, tornaria inócuo o objetivo do contrato, que é justamente de assegurar eficiente amparo à vida e à saúde do beneficiário" – diz ele. Assim, o plano de saúde foi condenado a pagar R$ 8.479,99 à contratante do plano, referente às despesas médico-hospitalares que foram comprovadas nos autos. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Consumidores entram no ar sem censura e são atendidos.
Os consumidores de todo o país podem reclamar, protestar e denunciar livremente, entrando ao vivo no Programa Reclamar Adianta na Rádio Bandeirantes AM 1360 (RJ) de segunda à sexta-feira, das 10h ao meio dia, podendo ser acessado pela internet: www . reclamaradianta .com. br. O programa tem apoio da equipe do serviço Em Defesa do Consumidor, o maior serviço de interesse público gratuito e personalizado do país, voltado à defesa do consumidor (www . emdefesadoconsumidor .com. br). Acesse o site e peça orientação. O atendimento é 100% gratuito e personalizado.
Prótese negada por plano de saúde gera indenização
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que obrigou a empresa Servmed Saúde ao fornecimento de prótese em favor de Dilma Rosa Montanha, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - no valor de R$ 6 mil -, pela negativa anterior em atender ao pedido da paciente e cliente. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, é entendimento pacificado que, sem comprovação de que o associado foi regularmente cientificado pela administradora acerca da possibilidade de manutenção do contrato de assistência à saúde primitivo, ou, alternativamente, da adesão às novas regras, aplica-se ao contrato a legislação de regência superveniente - no caso, a Lei n. 9.656/1998.
Por este motivo, acrescentou o relator, impõe-se a observância da RN n. 211/2010 da ANS, que, em seu art. 16, autoriza a exclusão de fornecimento apenas de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. "Se o contrato objeto assegura tratamento médico na área da ortopedia, não há como se admitir que, contraditoriamente, exclua da cobertura os materiais imprescindíveis para os respectivos atos cirúrgicos", anotou o desembargador. Átila Nunes Neto, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br , concorda "é arbitrária a decisão da administradora do plano de saúde ao negar indevidamente o fornecimento de materiais indispensáveis ao ato cirúrgico incluído na respectiva cobertura". Ao agir dessa forma, a empresa infligiu abalo anímico à associada, razão pela qual deve ser mantida sua condenação ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Embeleze condenada a indenizar por queda de cabelo
Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de produtos responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos às mercadorias que disponibiliza aos consumidores, bem como quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível condenou a Embeleze Cosméticos a indenizar por dano moral, no valor de R$ 5 mil, cliente que perdeu o cabelo após realizar alisamento. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de Canoas.
A autora ajuizou ação de indenização contra a Embeleze Cosméticos depois de alisar os cabelos com o produto Confiance AmaciHair, produzido pela ré. Alegou que em setembro de 2007, depois de realizar os testes recomendados na bula, aplicou o produto nos cabelos. Passados 15 minutos, começou a sentir ardência na cabeça, razão pela qual enxaguou os cabelos e procurou atendimento médico. Afirmou ter perdido mais de metade dos cabelos, sendo que os fios restantes ficaram quebradiços e danificados. Sustentando dano patrimonial e também moral, pediu a condenação da indústria demandada ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo juízo.
Citada, a Embeleze contestou, alegando não ter ficado demonstrado que a autora tenha utilizado o AmaciHair ou realizado os testes de toque e de mecha, indispensáveis à aplicação do produto. Sustentou não ser o caso de defeito do produto, e sim de má utilização pela consumidora. E requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Sobreveio a sentença pela improcedência da ação com base no disposto no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pelo afastamento da responsabilidade civil da ré por culpa exclusiva da consumidora em razão da má-utilização do produto.
Itaucard punido por enviar cartão não solicitado
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaucard S/A a pagar R$ 10 mil para E.U.C.. A decisão teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Pereira. Consta nos autos que E.U.C. recebeu cartão de crédito do Itaú sem ter solicitado. Ele explicou que não efetuou o desbloqueio, pois não pretendia usá-lo. No entanto, passou a receber faturas cobrando anuidade. Como não pagou, a instituição financeira incluiu o nome dele em cadastros de devedores. Por essa razão, interpôs ação na Justiça requerendo reparação moral.
Ao analisar o caso, em agosto de 2010, o Juízo da Vara Única da Comarca de Acaraú, condenou a empresa a pagar R$ 35.700,00. Objetivando reformar a sentença, o Itaucard apelou junto ao TJCE.
Alegou que, ao receber o cartão, o consumidor deveria ter procurado a empresa, embora não tivesse solicitado. Defendeu ainda que não tem como política de captação de clientes o envio de cartões sem solicitação e requereu a improcedência da indenização.
Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. No voto, o relator destacou que a prova documental que sustenta o pleito do consumidor é farta e clara no sentido de apontar a irregularidade praticada pelo banco. Átila Nunes Neto, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br , concorda , dizendo que não há dúvidas de que a inscrição do nome da vítima em órgãos de proteção ao crédito foi indevida.