26.01.2018 |
Marido espanca e arrasta mulher em via pública |
Ontem, pela manhã, na Rua Fernão Dias, um homem espancou a mulher e depois que ela caiu ainda a arrastou. Só parou com a intervenção de populares e policiais militares.
Quando tentaram separar os dois, o agressor disse ser marido da vítima e que estava resolvendo uma questão de casa, pois teria flagrado a esposa com outro homem, usando drogas em um hotel.
A Polícia Militar deteve os dois e acionou o Siate, que foram atendidos e encaminhados ao Hospital Universitário.
O homem foi autuado em flagrante pela Lei Maria da Penha e encaminhado para a Delegacia da Mulher.
OUTRO CASO
De acordo com o Boletim de Ocorrência, na tarde de quarta-feira, por volta das 14h20, na Rua Vereador Emílio Carlos Cristiano, Jardim Itaparica, um home, 49 anos, foi preso e encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil devido ameaças e agressões constantes contra a vítima, sua mãe, 79 anos.
LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.
A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social.
A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.
O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um conjunto de ONGs. Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional.
Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a lei tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher; estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral; determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual; determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz; ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas); retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher; altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher; altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação; caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher, já que permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher; à autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público; pode requerer ao juiz, em 48 horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência e solicitar ao juiz a decretação da prisão preventiva.
No processo judicial; o juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação; o juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.); e o Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.
Redação JP |
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