Início Maringá Vereadores eleitos não cumpriram requisito para registro de candidatura

Vereadores eleitos não cumpriram requisito para registro de candidatura

Um dos requisitos para deferimento de candidaturas é a informação das redes sociais à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários (ambos com prazo final em 26 de setembro). A legislação estabelece multa para quem não cumprir o disposto na resolução 23.610/2019, do TSE, mas em Maringá dois vereadores eleitos não obedeceram a legislação e, no entanto, não foram multados.

Os então candidatos Cristianne da Costa Lauer (PSC) e Rafael Diego Roza Camacho (Pros) somente apresentaram os links de sua rede social no dia dois de novembro, a 13 dias das eleições. A inclusão dos links no sistema de candidaturas e contas eleitorais, de acordo com certidão da 66ª Zona Eleitoral, deu-se no dia 18, ou seja, três dias depois de realizadas as eleições, onde ela recebeu 1.785 votos e ele 1.335 votos, ambos elegendo-se vereadores.

Da data estabelecida pelo TSE até o cumprimento do requisito passaram-se 53 dias, durante os quais, em tese, toda a propaganda eleitoral que ambos fizeram nas redes sociais foi irregular. Nesses casos a legislação estabelece multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Porém, o processo aponta que as candidaturas foram deferidas antes nos dias 23 e 25 de outubro, sem registro, por parte da Ministério Público Eleitoral, de que não haviam sido informados os links nos quais deu-se toda a propaganda eleitoral virtual dos dois.

“Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação”, informou a juíza Roberta Carmem Scramim de Freitas ao deferir os registros, no final de outubro.

Cristianne da Costa Lauer e Rafael Diego Roza Camacho informaram as redes sociais depois que candidatos ao cargo de vereador em Sarandi receberam multas que somaram R$ 100 mil. As multas foram determinadas pelo desembargador Fernando Quadros da Silva, do TRE. Em Sarandi os candidatos denunciados somente informaram seus endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral em sete de outubro, ou seja, 11 dias depois; mesmo assim, as multas foram mantidas.

O desembargador considerou que no momento em que a página pessoal do candidato no perfil do Facebook passa a ser utilizada como canal de veiculação de propaganda eleitoral “passa a existir a necessidade de comunicação formal do perfil da rede social à Justiça Eleitoral, com a finalidade de viabilizar o controle a bem do eleitor e da democracia. Diante disso, a realização de publicações em redes sociais por candidatos sem a comunicação prévia do seu endereço eletrônico à Justiça Eleitoral atrai a imposição da multa prevista no § 5º, do artigo 57-B, da Lei das Eleições”.

Ângelo Rigon
Foto – Reprodução

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