Início Destaques do Dia Município não pode emitir alvarás na Zona Residencial 3

Município não pode emitir alvarás na Zona Residencial 3

O juiz Frederico Mendes Junior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, concedeu liminar determinando que o município não emita e conceda alvarás, licenças e demais atos administrativos em região estabelecida pela lei complementar 1.101/2017), exclusivamente no que se refere à ocupação residencial (Zona Residencial 3). O trecho faz parte do Parque Industrial Bandeirantes e, de acordo com ação popular por mudança no ordenamento da cidade/Plano Diretor, ajuizada por Valter Akira Ywazaki teve seu zoneamento alterado de forma irregular e antirregimental. São réus na ação o município de Maringá, o prefeito Ulisses Maia (PSD) e a Câmara Municipal de Maringá.

A lei contestada alterou o zoneamento previsto na lei complementar municipal n. 888/2011, e as irregularidades teriam ocorrido com a emenda modificativa 01/2017, de autoria de vereadores da legislatura anterior, com a introdução de um novo mapa de zoneamento sem análise técnica, aprovação pelo Conselho competente e sem discussão pública. Segundo a ação popular, a emenda modificativa alterou o tecido urbano da cidade de Maringá em total descompasso com o projeto inicial apresentado pelo Poder Executivo, então aprovado pelo Conselho de Planejamento e Gestão Territorial e debatido em audiência pública.

Houve, com a mudança, a substituição do mapa do Anexo I do projeto de lei complementar, “modificando a proposta do mapa de zoneamento então aprovada em audiência pública e pelo Conselho de Planejamento e Gestão Territorial de Maringá, que revogava o artigo 7º e parágrafo único da lei complementar nº 1.043/2016, introduzindo zonas residenciais encravadas na zona industrial de Maringá. “Essa transformação causou inúmeros transtornos aos comerciantes, moradores e proprietários de imóveis da região”, cita trecho do documento. Na decisão, o juiz não fixar multa diária para as suspensões determinadas, “sem prejuízo de ulterior revisão do entendimento caso presentes nos autos”. 

Angelo Rigon
Foto – Reprodução

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