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Maringá cancela licitação para serviços de limpeza suspensa pelo TCE-PR

O Município de Maringá revogou o edital do Chamamento Público nº 1/21, que havia sido suspenso de forma cautelar pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) por indícios de irregularidade. O procedimento objetivava a concessão da prestação de serviços de limpeza.

Os conselheiros determinaram o encerramento do processo de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por sindicato de empresas de limpeza pública e por empresa licitante. Os representantes apontaram a exigência irregular de comprovação de capacidade técnica e experiência prévia na execução de projetos e serviços gerais de arborização e limpeza, especificamente em processos anteriores de concessão pública.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, havia acolhido as alegações dos representantes. Ele havia considerado que as exigências para a comprovação da capacidade técnica na execução de projetos e serviços gerais de arborização e limpeza haviam extrapolado, a princípio, os requisitos do artigo 30, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.666/93.

Além disso, o conselheiro havia destacado que não foram identificadas as justificativas para a ausência de especificação das parcelas de maior relevância e a não admissão de serviços semelhantes e em proporções razoavelmente aceitáveis para a garantia do cumprimento das obrigações; nem para negar a aceitação de trabalhos que tenham sido realizados mediante as demais modalidades contratuais tradicionais, como concorrência e pregão.

Em 14 de janeiro, Linhares suspendera a licitação por meio de despacho, homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR no dia 27 daquele mês. Na nova decisão, o relator confirmou que o município demonstrou, no processo de Representação da Lei nº 8.666/93, que havia revogado o edital com indícios de irregularidade. Assim, ele votou pelo encerramento do processo.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 11/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 1º de setembro. A decisão está expressa no Acórdão nº 1792/22 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 12 de setembro na edição nº 2.831 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

ACP
Foto – PMM

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