A Câmara de Maringá recebeu um pedido para realização de um plebiscito com o objetivo de definir sobre a elevação de 15 para 23 o número de vereadores. O documento, assinado pelo professor Jorge Villalobos e pela publicitária Talyta Andréa Barbosa, ressalta o artigo 10 da Lei Orgânica do Município dizendo que o povo exerce o poder diretamente e, com o inciso III, garantindo o plebiscito. O documento reforça que 15 pessoas não podem definir algo importante para 294 mil eleitores.
“Ocorre que numa posição topográfica superior, o Art. 10 da lei Orgânica do Município de Maringá, estabelece que o povo exerce o poder diretamente, sendo que o inciso III, desse dispositivo, garante o plebiscito como o instrumento democrático através do qual se ouve a população, de modo prévio, sobre matéria de iniciativa legislativa que ainda esteja em fase de discussão e que não tenha sido concretizada”, diz trecho do documento.
“Considerando que vivemos em um Estado Democrático de Direito, e que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos da Constituição e da lei, e mediante o plebiscito, é que se pedem as providências imediatas quanto à realização do devido plebiscito, antes da votação da referida proposta de emenda à Lei Orgânica nº 130/2022 agendada para esta quinta-feira, dia oito″, disse Jorge Villalobos.
O professor continuou informando que na Constituição do Estado do Paraná, o Art. 2º, estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos da Constituição e da lei, e mediante, o plebiscito. Sendo que a nossa Carta Magna, no Art. 2o, determina de forma categórica que o Plebiscito é consulta formulada ao povo, para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Dessa forma, a petição deseja, com os fundamentos expressos, requerer que seja realizado o devido debate para fins de consultar a população eleitora do município de Maringá. Todavia, a Justiça decidiu que não há como obrigar a realização da consulta popular porque essa é uma decisão da Câmara Municipal. Villalobos considera isso uma grande contradição, enquanto o magistrado Leandro Albuquerque Muchiuti disse que “a opção política pela necessidade, ou não, da consulta popular para a tomada de determinadas decisões políticas, respeitada as hipóteses já estabelecidas pela Constituinte Federal, incide sobre a competência legiferante do Poder Legislativo. Não cabendo uma interpretação extensiva da reserva de iniciativa atribuída ao Poder Executivo de modo a suprimir ou limitar as atribuições próprias de outro poder, sob pena de desrespeito ao postulado da separação de poderes consagrado pela Constituição da República.”
Victor Cardoso
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