O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) orientou para que Maringá aperfeiçoe as estruturas internas de governança de aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para o progresso dos planejamentos das contratações, especialmente no comando apropriado de estudos técnicos prévios para todas as compras.
Além disso, também foi aconselhado para que a cidade não use especificações relacionadas a estabelecimento prévio de cores de equipamentos sem apoio técnico em estudos preliminares que custeiam a determinação e que não use expressões que empreguem subjetividade às especificações técnicas de objetos contratuais, especialmente aqueles que cercam aquisições de TIC.
Desse modo, a medida foi tomada no processo no qual os conselheiros do TCE-PR julgaram relativamente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) elaborada pela empresa Risan Consultoria de Gestão Empresarial em face da Pregão Eletrônico nº 121/21 da Prefeitura de Maringá, feito para o registro de preço para obtenção de computadores e notebooks.
A representante argumentou que existiram incoerências no edital de licitação que teriam delimitado a participação de empresas preparadas a para o fornecimento do objeto almejado pela administração pública.
Na instrução do processo, a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do TCE-PR revelou que existia no edital cláusula que não havia sido justificada corretamente mediante a ótica técnica do objeto e não configurava característica objetiva para apropriada avaliação, tanto em relação às recomendações contínuas no combate quanto para desfechos de recebimento do objeto.
A unidade técnica compreendeu que teria o risco de ofensa à vedação a exigências desnecessárias e ao princípio da impessoalidade, que guia a atuação dos agentes políticos investidos em cargos públicos, e sugeriu a expedição de condições para a cidade. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela origem parcial da Representação da Lei nº 8.666/93.
DECISÃO
De acordo com o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, o pregão foi feito sem que tivesse sido realizado uma análise técnica prévia e que não foi exposto qualquer outro instrumento de planejamento de contratação em que inclua a avaliação de mercado dos quesitos aplicados à aquisição. Porém, ele afirmou que a vinculação entre o fabricante do equipamento com a BIOS e placa-mãe não atrapalha a vasta participação no certame.
Por fim, Camargo considerou que a cidade não esclareceu a falta do planejamento necessário da contratação. Desse modo, ele considerou apropriada a expedição de dicas à administração para que aperfeiçoe os métodos de compra e contratação na área de TIC.
Os conselheiros aprovaram de maneira unânime o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 4/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, encerrada em 16 de março. A determinação, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 463/23 – Tribunal Pleno, divulgado em 23 de março na edição nº 2.946 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Maynara Guapo
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