No final de uma exitosa carreira no STF, a Ministra Rosa Weber, que é um exemplo de como deveriam ser os ministros da suprema corte brasileira, discreta, reservada mesmo, foi brilhante, juridicamente falando, ao dar um voto sobre a descriminalização do aborto. Há maioria não a compreenderá, poderia aposentar-se sem entrar num assunto tão explorado, politicamente, até com má-fé, por falsos conservadores.
Vamos analisar as explicações encontradas no site do STF, para tentarmos compreender:
‘É relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, cujo julgamento virtual foi interrompido e prosseguirá em sessão presencial do Plenário, em data a ser definida.
Em voto de 129 páginas, a ministra considera que os artigos 124 e 126 do Código Penal não estão de acordo com a atual Constituição Federal, e que é desproporcional a pena de detenção de um a quatro anos para a gestante, caso provoque o aborto por conta própria ou autorize alguém a fazê-lo, e também para a pessoa que ajudar ou realizar o procedimento.
Ressalta que o debate jurídico sobre aborto é delicado, pois suscita convicções de ordem moral, ética e religiosa. Mas considera que a criminalização do aborto voluntário, com sanção penal à mulher e ao profissional da medicina, versa questão de direitos, do direito à vida e sua correlação com o direito à saúde e os direitos das mulheres.
Para a Ministra, falta de consenso sobre o momento do início da vida, tanto na ciência quanto na filosofia, e ética. Para Rosa Weber, o argumento do direito à vida desde a concepção para a proibição total da interrupção da gestação, não encontra suporte jurídico no desenho constitucional brasileiro”.
Lembrou que a discussão sobre direito à vida e suas formas de proteção não é nova no Supremo: ela esteve presente tanto no julgamento da Lei de Biossegurança (ADI 3510), sobre o uso de embriões humanos para pesquisas com células-tronco, quanto no da interrupção da gravidez de feto anencéfalo (ADPF 54).
O Estado, portanto, segundo a ministra, tem legítimo interesse (e deveres) na proteção da vida humana configurada no embrião e no nascituro conforme a legislação civil, por exemplo. Todavia, essa proteção encontra limites no Estado constitucional, e a tutela desse bem não pode inviabilizar, a priori, o exercício de outros direitos fundamentais também protegidos pela legislação nacional e tratados internacionais de direitos humanos, incluindo-se os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.
Destacou que, em diferentes países onde o aborto foi descriminalizado, houve redução do número de procedimentos, associada à ampliação do uso de métodos contraceptivos. Após citar vários dados e casos julgados em outros países, concluiu que há uma tendência contemporânea do constitucionalismo internacional de considerar o problema da saúde sexual e reprodutiva das mulheres como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. A principal nota é a interdependência dos direitos – à liberdade e à vida digna em toda sua plenitude, física, mental, psicológica e social.
“O aborto não se trata de decisão fácil, que pode ser classificada como leviana ou derivada da inadequação social da conduta da mulher”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão normativa, diante de valores constitucionais em conflito, não deve violar o princípio constitucional da proporcionalidade, ao punir com prisão a prática do aborto. Essa medida, a seu ver, é “irracional sob a ótica da política criminal, ineficaz do ponto de vista da prática social e inconstitucional da perspectiva jurídica”.
E para concluir, acrescento que penso que abortos são criminosos perante às leis divinas, exceto aqueles em que o espírito reencarnante se arrepende e ‘aborta’ o processo de volta à vida física.
Mais que punição criminal, pela justiça humana, é preciso campanhas de esclarecimento e apoio para evitar o crime. Por isso entendo o voto, sem acusa-lo de ‘abortista’.
Akino Maringá, colaborador
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