Os vereadores de Maringá aprovaram o projeto de lei complementar 2.246/2023 de autoria do Poder Executivo, com a revisão do Plano Diretor do Município de Maringá, Lei Complementar nº 632, de 6 de outubro de 2006, segundo o art. 40º, § 3º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
O Plano Diretor fortalece as políticas públicas e incorpora novos princípios, objetivos e diretrizes alinhados às demais disposições legais e às dinâmicas demográfica, social, econômica, ambiental e cultural.
Além disso, é o instrumento estratégico de ordenamento territorial, desenvolvimento e expansão urbana e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e administração do município, aplicando-se esta Lei em toda extensão territorial de Maringá.
Desse modo, deverá observar os princípios incluídos nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos a partir da Conferência das Nações Unidas a respeito do Desenvolvimento Sustentável e também pela Nova Agenda Urbana – NAU, documento estruturado na terceira Conferência das Nações Unidas para a Habitação e Desenvolvimento Sustentável.
Assim, o compromisso da Cidade com a NAU engloba a consideração de acordos e pactos a ela vinculados para o desenvolvimento da política de crescimento urbano e ordenamento territorial, com destaque para as regras contidas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS-11, voltado para tornar os municípios mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.
O documento considera ainda os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; planejamento da Região Metropolitana de Maringá, em especial o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI, sem prejuízo à autonomia municipal; zoneamento ecológico-econômico, instrumento de organização do território, destinado a assegurar a sustentabilidade ecológica, econômica e social; unidades de conservação e áreas de proteção ambiental previstas nas legislações federal, estadual e municipal e demais instrumentos estaduais de ordenamento territorial, como unidades territoriais de planejamento e áreas de proteção aos mananciais e de recursos hídricos; e demais leis federais, estaduais e municipais.
O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as prioridades nele contidas, nos termos do Plano de Ações e Investimentos – PAI.
Da Redação
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