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Aborto e corrupção, sem comparações

A propósito da aprovação do regime de urgência para tramitação do PL 1904/24, que equipara o aborto, legal de 1940,  a partir de 22 semanas de gestação, ao crime de homicídio, postei a  seguinte frase: Há temas que são espinhosos, mas é preciso não abortar as discussões.

      Abortar, segundo os dicionários, significa, também, frustrar, malograr, interromper a  continuação de algo. Foi isso que fez a câmara, sob o comando do deputado  Arthur Lira, aprovando a tramitação do projeto, sem passar pelas comissões, sobretudo na CCJ, ‘abortando’ as discussões sobre um tema tão sensível.

      Não vamos entrar no mérito, mas adianto que, filosoficamente, sou contra expulsar, espontânea ou voluntariamente, um feto ou embrião, antes do tempo e sem condições de vitalidade  fora do fora do útero materno, que é o primeiro significado de abortar. Mas discordo   sobre    a aplicação de punição tão pesada para a mulher que o fizer, ainda que fora dos casos já previstos em lei. Penso que não cabe ao estado intervir em uma  questão de foro íntimo, mormente em se tratando de gravidez gerada por estupro.

      É espantosa a rapidez que se quer imprimir à tramitação do PL 1904/2024, na Câmara dos Deputados, em relação com o  3951/2019, no Senado. O primeiro ( do aborto), foi protocolado dia 17/05/2024 e já pode ser votado. O segundo, que trata de dificultar a lavagem de dinheiro e corrupção, foi protocolado 17/05/2019, passou pelas comissões e está parado desde 24/08/2021, aguardando designação de relator.

      Sem comparações do mérito, apresento os resumos das duas proposições: O do Senado estabelece limites para o uso de dinheiro em espécie em transações comerciais ou profissionais e no pagamento de impostos, boletos, faturas e documentos equivalentes, e para o trânsito e posse de recursos em espécie. Prevê a possibilidade de apreensão dos recursos que estiverem em desconformidade com esta Lei, seguida de confisco ou multa.

      Em seu Art. 2º estabelece:  É vedado o uso de dinheiro em espécie em transações comerciais ou profissionais de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira.

      Já PL 1904/24, segundo redação do site da Câmara dos Deputados, acrescenta dois parágrafos ao art. 124, um parágrafo único ao artigo 125, um segundo parágrafo ao artigo 126 e um parágrafo único ao artigo 128, todos do Código Penal Brasileiro. “§ 1 Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples. 2 O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

      Prossegue, “Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: ” Parágrafo único. Quando houver viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”. “Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: ” “Parágrafo único. Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo. ”

      Repito que, por princípios, sou contra o aborto, mas entendo que o assunto deve ser amplamente discutido, sem paixões e  interesses eleitoreiros. Sendo assim, somo à indignação dos  que  protestam contra a tramitação relâmpago do projeto , com punição desproporcional em comparação, alterando norma vigente desde 1940.

      Mas é necessário a cobrança de   rapidez na tramitação do projeto do senado , que pode dificultar a gestação indesejada da  corrupção, comparando, sem comparações, com o açodamento de deputados, que querem entrar na seara das leis divinas, num estado laico. A César  o que é (…)

Akino Maringá, colaborador
Foto – Reprodução

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