O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) estabeleceu que Maringá providencie o recebimento dos testes pendentes e comprove o recebimento integral dos produtos contratados e pagos à empresa Inside Diagnósticos, Pesquisa e Desenvolvimento S.A, no valor de R$ 525.000,00. O prazo de 30 dias passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, em que cabe recurso.
Dessa forma, a empresa foi contratada para fazer testes biomoleculares de Papilomavírus Humano (HPV), com o objetivo de subsidiar um novo modelo de política de rastreamento primário do câncer de colo de útero, referente ao projeto piloto Maringá Trial.
Outra recomendação foi que nas próximas oportunidades e futuras contratações, a gestão pública se atente quanto as exigências de licitação por dispensa ou inexigibilidade; ao cumprimento específico do incluído no projeto básico; e às hipóteses de obrigatoriedade na elaboração do termo do contrato, prevista em lei, para não comprometer os princípios da publicidade e da transparência.
Assim, o Tribunal multou individualmente em R$ 4.169,40 os responsáveis pela contratação por meio de inexigibilidade indevida: Luciana Aparecida Pereira Reis, responsável pela emissão do projeto básico da inexigibilidade; e Marcelo Aguilar Puzzi, secretário municipal de Saúde que aprovou o projeto básico.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) enviada pelo Observatório Social de Maringá em face da Cidade, O TCE-PR desaprovou a contratação direta, o pagamento antecipado, a falta da comprovação do propósito desejado e a falta de elaboração de contrato para formalizar o ajuste.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, com aplicação de sanção. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o parecer da unidade técnica.
DECISÃO
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo explicou que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal dispõe que as aquisições e contratações públicas devem em regra seguir o processo de licitação pública e que o texto constitucional permite que a lei estabeleça exceções a essa regra geral.
Camargo entendeu que a motivação da Cidade não justificou a contratação direta, pois refere-se à exclusividade de uso da marca e não por ser a única empresa a comercializar o produto no país, o que afronta as disposições do artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações válida à época dos fatos), que veda a preferência de marca.
O conselheiro também reforçou que houve pagamento antecipado, pois não foi comprovada a entrega do material. Ele explicou que as notas de empenhos não comprovam que os kits foram entregues e que não há no processo documentos que apresentam a entrega total dos materiais contratados e liquidados.
O conselheiro ressaltou que a contratada fez atividades que não estavam estabelecidas no projeto básico, o que caracteriza execução irregular e que não há registro de contrato relativo à Inexigibilidade nº 214/21.
Desse modo, o relator aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa aplicada corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado. A decisão, que cabe recurso.
Da Redação
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