Início Maringá Refis de Maringá deverá começar na segunda quinzena de fevereiro

Refis de Maringá deverá começar na segunda quinzena de fevereiro

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O Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de Maringá foi instituído esta semana e assinado pelo Prefeito Ulisses Maia, o presidente da Câmara de Vereadores, Mario Hossokawa, e o primeiro secretário, Sidnei Telles. De acordo com a Assessoria de Comunicação da Prefeitura, até dia 20 de fevereiro a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) tem prazo para publicar um decreto orientativo definindo como será todo o processo.

Todavia a adesão ao Refis Municipal já tem data para terminar, será no dia 30 de abril. Ou seja, o interessado terá dois meses para oficializar a participação. De acordo com o documento o “poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até o exercício de 2020, qualquer que seja seu valor”. Isso inclui dívidas com IPTU.

Não poderão ser quitados os créditos relativos à alienação de imóveis do Município, decorrente de Programas Habitacionais ou do Programa de Desenvolvimento Econômico de Maringá (Prodem), qualquer que seja o vencimento e o valor; relativos a multas impostas pelo Procon, vencidos a partir do exercício de 2018 ou com valor superior a R$ 30 mil.

ADESÃO
Já ficou definida que a adesão ao Refis será feita por meio de assinatura de contrato do parcelamento entre o contribuinte ou representante legal e a Prefeitura. Pessoas físicas e jurídicas podem participar do processo apresentando a infração ou créditos. No caso de créditos tributários relativos ao IPTU, havendo copropriedade, a adesão poderá ser feita individualmente, para a regularização dos débitos correspondentes à fração ideal de cada coproprietário.

Quem regularizar débitos equivalentes à fração ideal, será excluído da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da execução fiscal eventualmente proposta.

PAGAMENTO
O pagamento poderá ser feito em até 120 parcelas mensais e consecutivas. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 400 quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e R$ 100 quando for débito de pessoa física. Nos parcelamentos, será utilizado sistema de amortização. Para pagamentos em até 12 parcelas, os débitos acontecem sem aplicação de juros de financiamento.

“Serão aplicados sobre o valor total dos créditos tributários e não tributários, no ato do parcelamento, juros de financiamento de 0,5% ao mês, procedendo-se, então, ao cálculo das parcelas. A cada 12 meses, contados da data de assinatura do contrato, será aplicada atualização monetária sobre o saldo devedor, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”, explica a Lei.

A primeira parcela deverá ser paga em, no máximo, 10 dias após a assinatura do contrato. Se for pagamento único, o prazo também é o mesmo.

DESCONTOS

De acordo com o número de parcelas definidas no contrato, o contribuinte terá descontos variáveis sobre o montante dos créditos; tudo isso desde que pague até a data de vencimento. Os descontos de multa de mora e juros será da seguinte forma: Parcela única, 100% de desconto; 12 parcelas, 95%; 24 parcelas, 90%; 36 parcelas, 85%; 48 parcelas, 80%; 60 parcelas, 75%; 72 parcelas, 70%; 84 parcelas, 65%; 96 parcelas, 60%; 108 parcelas, 55%; e 120 parcelas, 50% de descontos de multa de mora e juros.

Victor Cardoso
Foto – Reprodução

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